Taxas e Cotações
- R$ 1.77Dólar
- R$ 2.29Euro
- 0.20%IBovespa
- %DowJones
- -1.03%Nasdaq
Previsão do Tempo
Quem Somos
» Regimento Eleitoral
REGIMENTO ELEITORAL
UNICRED METROPOLITANA
OBJETIVO
Este regimento estabelece as orientações dos procedimentos de escolha da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Unicred Metropolitana, conforme previsto nos artigos 39 e 51 do Estatuto Social da Cooperativa.
Aprovado pelo Conselho de Administração
DAS NORMAS ELEITORAIS
Art. 1 A convocação da Assembléia Geral Ordinária com fins eleitorais, será feita na forma prevista pelo Estatuto Social, observando o prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 2 São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
a) inexistência de parentesco até 2.º grau, em linha reta ou colateral, entre os componentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
b) não ser empregado dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
c) não ser cônjuge ou companheiro dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
d) não ter título protestado nem ter sido responsabilizado em ação judicial transitada em julgado;
e) não ter conta encerrada por ter emitido cheques sem fundo;
f) não participar ou ter participado como sócio ou administrador de empresa e ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou por conseqüência destas, tenha tido títulos protestados, ou tenha sido responsabilizado em ação judicial transitada em julgado, ou tenha emitido cheques sem provisão de fundos;
g) não pertença ou tenha pertencido à empresa ou sociedade que apresente regimes de falência ou concordata;
h) não ter participado como sócio ou administrador de empresa ou sociedade cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção, no período de sua participação;
i) não exercer cargo eletivo em outra cooperativa de crédito singular;
j) possuir capacitação técnica compatível com o exercício do cargo para o qual foi eleito nos termos dos normativos em vigor.
Parágrafo Primeiro: É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da UNICRED METROPOLITANA, ou nela exercer funções de gerência pessoas que participem da administração ou detenha 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa.
Parágrafo Segundo: São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade, e os associados que tiverem ação jurídica, como autora ou ré, na cooperativa.
Art. 3 Pré-requisitos para o Cargo de Conselheiro Fiscal:
a) Ser cooperado e estar operando com a Cooperativa há pelo menos dois anos;
b) Ter participado de pelo menos duas Assembléias Gerais Ordinárias ou já ter cumprido pelo menos um mandato completo de Conselheiro Fiscal;
c) Ter disponibilidade para participar de Curso de Capacitação para Conselheiro Fiscal;
Art. 4 Pré-requisito para o Cargo de Conselheiro de Administração:
a) Ser cooperado e estar operando com a cooperativa há pelo menos quatro anos;
b) Ter participado de pelo menos quatro Assembléias Gerais Ordinárias ou já ter cumprido pelo menos um mandato completo de conselheiro de Administração;
c) Ter disponibilidade para participar de Curso de Capacitação para Conselheiro Administrativo;
Art. 5 Pré-requisitos para a Diretoria Executiva:
a) Ser ou ter sido Diretor, Conselheiro de Administração há pelo menos um mandato completo ou Conselheiro Fiscal há pelo menos 2 (dois) mandatos completos;
b) Ser cooperado e estar operando há pelo menos quatro anos;
c) Ter participado de pelo menos quatro Assembléias Gerais Ordinárias;
d) Ter participado de Cursos de Capacitação relativos aos cargos anteriores ocupados.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6 O processo eleitoral para o Conselho de Administração será coordenado por Comissão Eleitoral composta por três cooperados, indicados pelo Conselho de Administração trinta dias antes da Assembléia da eleição.
Parágrafo Único: Na hipótese de qualquer membro desta Comissão ter seu nome inscrito em alguma chapa, deverá renunciar previamente ao cargo.
Art. 7 Pré-requisitos para membros da Comissão Eleitoral:
a) Possuir os mesmos requisitos exigidos dos candidatos a cargos eletivos previstos no Estatuto Social e no artigo 2 deste Regimento;
b) Não ser parente consangüíneo ou afim de conselheiros ou de candidatos inscritos para concorrer à eleição.
Art. 8 A Comissão Eleitoral deverá ter total apoio da Diretoria Executiva, que lhe fornecerá: material apropriado (formulários), local para arquivo etc., bem como pessoal de apoio para secretariar a mesma.
DAS INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS
Art. 9 Os candidatos aos cargos do Conselho de Administração serão apresentados para inscrição agrupados em chapas nas quais constarão o nomes de 12 (doze) a 15 (quinze) cooperados candidatos ao Conselho de Administração, não podendo repetir nomes em mais de uma chapa.
Art. 10 As chapas serão apresentadas por uma lista subscrita por vinte cooperados no pleno exercício de seus direitos sociais, não podendo o mesmo apresentante subscrever mais de uma lista.
Art. 11 Os candidatos componentes das chapas terão que apresentar documentação legal de identidade, mais declaração individual de cada integrante concordando com a inclusão de seu nome e que satisfaz os pré-requisitos para cargos eletivos, comprometendo-se, caso eleito, a assumir o mandato.
Art. 12 O registro das chapas será feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral de Eleições, sob protocolo, na sede da UNICRED METROPOLITANA, no horário comercial.
Art. 13 A comissão eleitoral fornecerá recibo no qual constarão a hora, o dia, o mês e o ano em que a inscrição foi registrada no livro de protocolo da Cooperativa.
Art. 14 A chapa que tenha, eventualmente, candidato(s) cuja(s) inscrição(es) tenha(m) sido impugnada(s) pela Comissão Eleitoral, terá 5 (cinco) dias úteis e improrrogáveis, a contar do dia seguinte da data do despacho acima mencionado, enviado por correspondência AR ao primeiro representante da Chapa, até às 18 horas do quinto dia, a fim de sanar a irregularidade apontada e/ou proceder a substituição do(s) mesmo(s), sob pena de ser considerada renunciante do registro.
Art. 15 Não será permitida a inscrição de candidato(s) que não tenha(m) os pré-requisitos estatutários, regimentais e normativos para os cargos de representação social.
Art. 16 Os candidatos ao Conselho Fiscal (titulares e suplentes) deverão realizar sua inscrição na sede da Cooperativa até 7 (sete) dias antes da data marcada para a AGO, no horário comercial.
Art. 17 A cédula de votação constando todos os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, que cumpram todas as condições de elegibilidade, será distribuída a cada um dos participantes da AGO, na entrada do recinto onde se realizará a Assembléia Geral.
Art. 18 A AGO indicará dois Cooperados para fiscalizar a votação e a apuração dos votos.
Art. 19 A AGO poderá homologar a recondução de até 1/3 dos Conselheiros Fiscais (1 titular e 1 suplente), sendo que um mesmo Cooperado não poderá exercer mais do que 2 (dois) mandatos consecutivos no Conselho Fiscal.
Art. 20 Na eleição do Conselho Fiscal, cada Cooperado poderá assinalar na cédula de votação o número de candidatos determinado pela Assembléia, até o máximo de 3 (três), na dependência do que foi decidido no artigo anterior.
Art. 21 Na eleição de Diretoria e Conselho de Administração, cada Cooperado poderá assinalar na cédula de votação apenas uma chapa.
DA APURAÇÃO E DA POSSE
Art. 22 A apuração dos votos escrutinados dar-se-á imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 23 Será proclamada vencedora à Diretoria e Conselho de Administração, a chapa que vier a reunir o maior número de votos.
Art. 24 Ocorrendo hipótese de empate em eleições para o Conselho Fiscal valerá, como critério de desempate, sucessivamente, o maior tempo de permanência como cooperado e a maior idade dos candidatos igualados.
Art. 25 Serão proclamados vencedores os candidatos que vierem a reunir o maior número de votos, sendo os três primeiros eleitos enquanto Conselheiros Fiscais Efetivos, e os três últimos enquanto Conselheiros Fiscais Suplentes, tendo em vista inclusive os artigos 19 e 20 deste regimento.
Art. 26 A posse dos eleitos se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias após a aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 26 As normas eleitorais previstas neste Regimento Eleitoral entrarão em vigência para a próxima eleição da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal desta Unicred.
Mapa do Site • Dúvidas e Problemas • Dicas para sua Segurança na Internet






