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REGIMENTO INTERNO
UNICRED DO LITORAL PAULISTA
Aprovado pelo Conselho de Administração em 20/12/2005
CAPÍTULOS
I – Diretrizes Gerais
II – Quadro Social
III – Dos Órgãos Sociais
IV – Da Remuneração da Diretoria Executiva, Conselhos de Administração e Fiscal e Comitê de Crédito
V – Da Assembléia Geral
VI – Dos Serviços de Inspeção e Auditoria
VII – Dos Fundos Sociais
VIII – Dos Funcionários
IX – Da Política de Crédito
X – Dos Controles Internos
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Conceito
O Regimento Interno é a carta de conceitos, princípios e operacionalidade da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DO LITORAL PAULISTA – Unicred do Litoral Paulista.
Art. 2º Do Objetivo
Este Regimento formula uma política que atenda melhor aos objetivos da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DO LITORAL PAULISTA, fixando-lhes diretrizes e normas padronizadas e uniformes, de condução geral e operacional, dos negócios e funcionamento, regulamentando a estrutura funcional de seus distintos cargos e funções, complementando o Estatuto Social.
Art. 3º Dos Princípios
O Regimento Interno rege-se pelos seguintes princípios:
a) No campo social: pela dignidade humana, democracia institucional, liberdade social e princípios ideológicos cooperativistas;
b) No campo da ética financeira: pelo absoluto respeito aos ativos dos cooperados e investidores, bem como pela justa remuneração dos investimentos;
c) No campo do compromisso público: pela boa gestão e segurança operacional, credibilidade das atividades financeiras, democratização do sistema financeiro, observância das normas e regras do Sistema Financeiro Nacional.
CAPÍTULO II
QUADRO SOCIAL
Os dispositivos sobre o Quadro Social da Unicred do Litoral Paulista está disponível no Manual de normas e Procedimentos – Capítulo Organização, item Estatuto Social.
Art. 4º Da Segunda conta de Associados
a) O Cooperado poderá ter uma outra conta individual ou conjunta, definida como sub conta com o mesmo número de matricula, sem necessidade de aquisição de outra cota capital, desde que todos os titulares sejam associados.
b) Na concessão de limites de cheques especiais e crédito para as diversas contas, o limite total cadastral deverá ser o somatório de todas as contas, e não o mesmo limite para cada conta.
Art. 5º Do Cooperado Falecido
As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a sociedade, passarão automaticamente aos seus herdeiros diretos e indiretos, que responderão, na forma legal, por eventual saldo negativo deixado junto a Cooperativa.
Os herdeiros ou sucessores têm o direito a receber a cota capital e demais créditos do cooperado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, conforme decisão do juízo competente para o processamento do inventário ou arrolamento do “de cujus”, ou então, através de alvará judicial.
A cooperativa está autorizada a realizar referida a compensação independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Art. 6º Da Demissão, Eliminação e Exclusão
Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital social (cota capital), acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registradas, observando o disposto no Estatuto.
Em quaisquer dos casos de desligamento de cooperado, a cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, entre o valor total do débito do cooperado e seu crédito oriundo da cota capital, bem como das sobras.
Em sendo realizada a compensação citada, a responsabilidade do cooperado desligado perdurará até a aprovação das contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento.
A devolução da cota capital, bem como das sobras anuais, será limitada ao valor que sobejar as dívidas do cooperado inadimplente e as eventuais participações na repartição de perdas apuradas no balanço.
A devolução do capital integralizado, bem como das sobras anuais, ficará suspensa, como garantia cautelar, se o associado tiver dívidas vincenda na cooperativa, até que cumpra todas as suas obrigações.
Art. 7º Do Cooperado Acionado Judicialmente
A Cooperativa está autorizada a efetuar o bloqueio da conta corrente do cooperado que estiver sendo acionado judicialmente, ou seja, o saldo devedor ficará bloqueado até o término do processo judicial.
A Cooperativa, ao promover ação judicial visando o recebimento do saldo devedor, poderá fazer a compensação de plano com o valor da cota capital, ou seja, o cooperado será acionado somente pela diferença.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
No Manual de Normas e Procedimentos no capítulo Organização, item Estatuto Social estão estabelecidos as diretrizes que compõem a Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e Fiscal.
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º São órgãos auxiliares da administração os membros escolhidos pelo Conselho de Administração:
a) Comitê de Crédito – formado pelo Diretor Financeiro, 2 (dois) Conselheiros Administrativos eleitos e 1 (um) Gerente Comercial.
b) Outras comissões que forem criadas pelo Conselho de Administração, com finalidades específicas.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL E DO COMITÊ DE CRÉDITO.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os valores pagos à Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Fiscal serão definidos, anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, e entrarão em vigor, para efeito de pagamento, no mês seguinte ao da realização da mesma. Para o Comitê de Crédito somente será remunerado os 2 (dois) Conselheiros Administrativos no valor de 50 % da cédula de presença.
Art. 10º Os diretores e conselheiros eleitos somente serão empossados após a aprovação dos seus nomes pelo BACEN, quando, então, terão direito à remuneração.
Art. 11º Os diretores, salvo em situações específicas e por ocasião de reuniões, não terão presença física constante e permanente na sede da UNICRED, mas todos deverão estar disponíveis, em tempo integral, para tratarem, pelos meios de comunicação usuais, dos assuntos de interesse da Cooperativa, sendo sua base de apoio onde o Diretor Presidente estiver.
II - DOS PROVENTOS E BENEFÍCIOS
Art. 12º Deverão ser fixados anualmente pela Assembléia Geral Ordinária os seguintes proventos:
a) Valor dos honorários para a Diretoria Executiva;
b) Valor da cédula de presença dos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ Primeiro: Entende-se por honorários a remuneração devida àqueles que exercem as atividades da Diretoria, eleitos estatutariamente como representantes pela Assembléia Geral.
§ Segundo: A Diretoria e os Conselhos de Administração e Fiscal não farão jus a férias e 13º Salário.
III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13º O Diretor, quando à disposição da sua UNICRED para participação de eventos do Sistema UNICRED, terá direito à ressarcimento de despesas comprovadas.
Parágrafo Primeiro: Considerando-se eventos de que trata o caput deste artigo, as reuniões mensais nas Centrais, Seminários, Workshop’s, encontros e cursos de aperfeiçoamento em Cooperativas de Crédito.
Art. 14º A Diretoria Executiva não faz jus à cédula de Presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias de sua UNICRED, bem como nas reuniões mensais com o Conselho da Administração.
Art. 15º Fundo de Readaptação à Atividade Profissional – Será depositado, no Plano de Previdência Privada (ou equivalente), até o último dia útil do mês ao pagamento dos honorários, no valor base correspondente a 8 % (oito por cento) dos honorários para cada Diretor Estatutário, a fim de prover uma compensação pelo tempo de prestação dos serviços da Diretoria ao quadro social, em detrimento do exercício de sua atividade profissional privada.
Art. 16º Quando em viagem a serviço da UNICRED, serão reembolsadas à Diretoria as seguintes verbas:
a) despesas com transporte e translado (aéreo e/ou terrestre);
b) o valor das diárias dos hotéis;
c) despesas extras pertinentes.
§ Primeiro: Em casos excepcionais, por ocasião da participação dos representantes das UNICRED em almoço ou jantar executivo de interesse da Singular, serão reembolsadas as respectivas despesas mediante apresentação de Nota Fiscal.
IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
Art. 17º A remuneração dos Conselheiros de Administração e Fiscal será a título de Cédula de Presença, quando comparecerem às reuniões ordinárias destes Conselhos.
Art. 18º Em caso de realização de reuniões extraordinárias, somente será realizado qualquer pagamento se as mesmas forem comprovadamente necessárias, através de solicitação, por escrito, descrevendo os motivos da convocação em Ata. O valor a ser pago corresponde a 50 % da cédula de presença
§ Primeiro: Apenas uma reunião extraordinária mensal poderá ser remunerada pelo valor definido.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Os requisitos que determinam a estrutura e a atribuição da Assembléia Geral encontra-se no Manual de Normas e Procedimentos – Capítulo Organização, item Estatuto Social.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E AUDITORIA
Art. 19º Ao receber qualquer denúncia de irregularidade constatada pelo serviço de auditoria seja através de membro do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva deverá, incontinente, proceder à apuração dos fatos e coleta de provas, apresentando relatório confidencial e circunstanciado ao Conselho que houver feito a denúncia.
Art. 20º Sempre que se fizer necessário, a Diretoria manterá à disposição, também do Conselho Fiscal, serviço de auditoria integrado por profissionais de reconhecidos conhecimentos e experiência nas áreas de serviços de informática e contabilidade.
Art. 21º As falhas encontradas em serviços de responsabilidade de funcionários serão corrigidas pela Diretoria, porém as irregularidades porventura encontradas e atribuídas a Diretores serão relatadas confidencialmente ao Conselho de Administração com cópia para o Conselho Fiscal.
Art. 22º A apuração da infração, suas conseqüências e responsabilidades competem aos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ Primeiro: Se a infração for imputada a um Diretor, o mesmo será afastado do corpo diretivo até a apuração e julgamento dos fatos.
§ Segundo: Se a infração for atribuída à Diretoria, está será afastada até a apuração e julgamento dos fatos. O Conselho de Administração designará Diretores provisórios, e nomeará uma comissão sindicante de 3 (três) membros do conselho para apurar os fatos e após apuração a comissão apresentará suas conclusões ao Conselho que julgará a infração.
§ Terceiro: A comissão sindicante terá plenos poderes para, sigilosamente, apurar a responsabilidade pela infração, colher provas, determinar perícias e propor, ao término de seu trabalho, que seja o processo arquivado ou feito o julgamento pelo conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS SOCIAIS
F A T E S – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
Faz-se referência no Manual de Normas e Procedimento – Capítulo Diversos.
CAPÍTULO VIII
DOS FUNCIONÁRIOS
Faz-se referência no Manual de Normas e Procedimento – Capítulo Recursos Humanos.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE CRÉDITO
Art. 23º As operações de Crédito regem-se pelas normas contidas nesse, Regimento Interno e demais disposições normativas e regulamentares existentes, em consonância com as orientações estabelecidas no ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DO LITORAL PAULISTA. Objetivam proporcionar aos operadores responsáveis, Gerentes e Diretores, instrumentos de atuação, fiscalização, controle e gerenciamento normais e compatíveis com as diretrizes creditícias pré-estabelecidas quando da realização de operações com o Cooperado, que deverão ser disciplinadas no Manual de Normas e Procedimento - Capítulo Gestão Operacional.
DAS OPERAÇÕES
Art. 24º As operações de crédito ativas e as operações passivas devem ser realizadas exclusivamente com os Associados da Cooperativa (Cooperados), assim entendidos os que tiveram sua associação aprovada pelo Conselho de Administração e preencheram todos os requisitos formais para tanto, sempre em área de atuação determinada pelo Estatuto Social.
DAS OPERAÇÕES ATIVAS
Art. 25º As Operações Ativas são aquelas destinadas a prover de recursos financeiros, exclusivamente os associados (pessoas físicas e jurídicas),
a) a concessão de Empréstimos e Financiamentos estará sujeita à fixação prévia de montante, prazos máximos, taxas e especificação individualizada por produto, de modo a contemplar as necessidades dos Cooperados, bem como a correta identificação de finalidade em função da taxa a ela determinada;
b) o custo de quaisquer Empréstimos e Financiamentos para o Cooperado poderá ser composto de juros, atualizações monetárias, tarifas sobre serviços e/ou de risco de crédito, conforme o caso;
c) na cobrança e/ou repasse dos encargos de que trata este Regimento Interno, adotar-se-ão critérios diferenciados em função da natureza das operações;
d) os juros (moratórios ou remuneratórios) incidentes nas operações
pactuadas junto aos associados serão capitalizados mensalmente (juros
compostos), sendo adotada quando necessária o Certificado de Depósito Interbancário (CDI), ou a Taxa de Referência (TR), como indexador das referidas operações de crédito.
e) deverá ser levada em conta, na concessão de crédito, a necessidade de:
- beneficiar o maior número possível de Cooperados, atendendo aos princípios gerais da boa técnica administrativa no que diz respeito à não concentração dos riscos operacionais;
- abster-se da concentração de títulos descontados em relação ao mesmo sacado;
- observar os limites operacionais e as normas específicas de cada tipo de negócio;
f) Os pedidos de Empréstimos/Financiamentos serão previamente analisados considerando-se a capacidade de pagamento do Cooperado e Avalista(s) e submetidos à apreciação da alçada competente que autorizará, ou não, a contratação.
g) No exame de cada operação, levar-se-á em conta o conceito do proponente, o mérito da atividade assistida, seus aspectos técnicos, financeiros e administrativos, além das garantias oferecidas em todas as operações;
h) Tendo em vista a maximização da eficiência operacional da Cooperativa de Crédito, deve ser mantido acompanhamento eficaz dos Cooperados assistidos, não apenas com objetivo de preservar a liquidez das operações realizadas, como também, para aferir um nível de reciprocidade para com a UNICRED, a fim de obter dos mesmos, neste particular, desempenho que possa ser satisfatório;
i) A concessão de crédito a Diretores e Administradores deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados e, adicionalmente, ser referendada pelo Conselho de Administração e informada ao Conselho Fiscal.
DOS CRITÉRIOS DE IMPEDIMENTO
Art. 26º Afora os impedimentos legais, previstos nos Normativos Vigentes do BACEN, é vedado conceder Empréstimos/ Financiamentos:
a) a não associados;
b) com a finalidade de permitir subscrição de quotas-partes de seu capital, bem como reter determinada percentagem do valor emprestado para efetivar aumento de capital;
c) A concessão de quaisquer garantias com a finalidade de facilitar o levantamento de empréstimos ou obtenção de recursos junto a terceiros, inclusive novação, renovação ou repactuação de dívida;
DAS GARANTIAS
Art. 27º Quanto às garantias, ficam estabelecidas as seguintes normas::
a) Devem ser exigidas no deferimento de Empréstimos/Financiamentos, garantias reais e/ou Fidejussórias adequadas e suficientes para assegurar o retorno do capital emprestado;
b) Entende-se como cobertas por garantias as operações amparadas por terceiros Avalista/Fiador que, comprovadamente, disponham de bens que possam ser objeto de arresto e ou penhora, em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado;
c) É facultada a concessão de empréstimos/financiamentos sem a exigência das garantias previstas, observadas, entretanto, as informações cadastrais até o valor de quotas de capital por ele integralizadas, a critério e responsabilidade da Diretoria Executiva e/ou do Conselho de Administração;
DAS OPERAÇÕES PASSIVAS
Art. 28º Conceitua-se operações passivas da seguinte forma:
a) As Operações Passivas são as destinadas a captar os Depósitos à Vista e a Prazo e devem ser realizadas também, somente junto aos seus Cooperados;
b) Constitui-se em irregularidade adiar os lançamentos de débitos em contas de Depósitos e liberar provisão indisponível, inclusive a representada por depósito em cheque de emissão do próprio Cooperado;
DAS OPERAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 29º Conceitua-se operações acessórias da seguinte forma:
a) As operações acessórias são aquelas voltadas à prestação de serviços aos Cooperados, e a estes desde que respaldados por Convênio específico entre as partes. Os serviços podem ser:
1. Cobrança de Títulos
2. Débitos em Conta Corrente
3. Recebimentos e Pagamentos diversos
4. Recebimento de Tarifas Públicas
5. Custódia
6. Intermediação com Conveniado para Operações Especiais
7. Cartões de Crédito em parceria com as empresas ou em Convênio com Bancos
8. Celebração de Convênio com Instituições Financeiras possibilitando o acesso da Cooperativa ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, acesso indireto à conta de reservas bancárias e serviços complementares.
DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS
Art. 30º Operações Especiais são assim entendidas, as aplicações financeiras temporárias de recursos eventualmente ociosos da Cooperativa visando preservar o valor da moeda.
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 31º As operações Ativas e Passivas terão remunerações definidas pela Diretoria Executiva, observadas as peculiaridades de cada produto. Os encargos financeiros nos empréstimos obedecerão as seguintes regras:
a) O custo total de qualquer Empréstimo para o Cooperado poderá ser composto de :
- atualização monetária
- juros
- encargos e repasse de encargos
b) Nas operações de Desconto, serão cobradas taxas nominais de desconto, incidentes sobre o valor de cada título e/ou cheque;
DAS POLÍTICAS DE NEGÓCIOS
Faz-se referência no Manual de Normas e Procedimento – Capítulo Gestão Operacional.
CAPÍTULO X
DOS CONTROLES INTERNOS
No Manual de Normas e Procedimentos encontra-se descrito o assunto – Capítulo Gestão de Riscos e Compliance.
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