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ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO LTDA – UNICRED METROPOLITANA, FUNDADA EM 20/06/94, REFORMADA E CONSOLIDADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 24/03/2010.
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FÓRO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO LTDA – UNICRED METROPOLITANA, rege-se pelo disposto nas Leis nº 4.595/64, 5.764/71, Lei Complementar n.º 130/09 e nos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:
a) sede e foro jurídico na cidade de Santos - SP;
b) área de ação no município sede e nos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaem, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente, Aruja, Barueri, Biritiba-Mirim, Cajamar, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itapecirica da Serra, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra, e Vargem Grande Paulista;
c) prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO II
DA FINALIDADE SOCIAL
Art. 2º A Cooperativa terá por fim a educação cooperativista, a assistência financeira e prestação de serviços aos seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, dentro das normas que regem as operações ativas, passivas, acessórias e especiais. Procurará, ainda, por todos os meios, fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.
§ único Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º Poderão associar-se à Cooperativa:
a) as pessoas físicas que, na sua área de atuação, sejam profissionais da saúde, conforme Resolução 218 de 06 de março de 1997 do Ministério da Saúde, das seguintes categorias: médicos, assistentes sociais, biólogos, professores de educação física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais e estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto e preencham as condições nele estabelecidas;
b) as pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda aquelas sem fins lucrativos;
c) as pessoas físicas prestadoras de serviços não eventuais à Cooperativa;
d) seus próprios empregados, os empregados das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
e) aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
f) pais, cônjuges ou companheiros(as) legalmente comprovados(as), viúvos(as) e filhos do associado, ou pensionista de associado falecido.
Art. 5º Para associar-se, o candidato preencherá a proposta de admissão fornecida pela Cooperativa.
§ primeiro Verificadas as declarações constantes na proposta de admissão e aprovadas pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá e integralizará quotas-partes, de acordo com os artigos 16, 17 e 18 deste Estatuto, assinando o Livro ou Ficha de Matrícula.
§ segundo Cumprido o que dispõe o parágrafo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei e deste Estatuto.
Art. 6º Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte às pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos, ou participem da administração ou do capital, com mais de 5% (cinco por cento) desse, de qualquer outra instituição financeira.
Art. 7º O associado tem direito a:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, votando os assuntos que nela forem tratados, com as restrições do Art. 32;
b) propor às Assembléias Gerais e ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
c) efetuar com a Cooperativa as operações que forem programadas de acordo com este Estatuto e as normas estabelecidas;
d) inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o Livro ou Ficha de Matricula e, nos 30 (trinta) dias que antecedem a realização da Assembléia Geral Ordinária, os balanços e demonstrativos da conta de sobras e perdas dos semestres respectivos;
e) votar e ser votado para cargos sociais;
f) pedir a qualquer tempo a sua demissão.
Art. 8º O associado obriga-se a:
a) subscrever e integralizar as quotas-partes de capital, de acordo com o que determina este Estatuto;
b) satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;
c) cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;
d) zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
e) ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum, ao qual não deve sobrepor o seu interesse individual;
f) cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção dos juros e comissões que houver pago ou recebido no semestre;
Art. 9º O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu a retirada.
Art. 10 As obrigações do associado falecido contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Art. 11 A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
§ primeiro O associado demitido, poderá retornar ao quadro social da Cooperativa, mediante aprovação do Conselho de Administração, após 2 (dois) anos, desde que integralize a vista o mesmo valor recebido no seu desligamento.
§ segundo O prazo de reingresso poderá ser reduzido, a juízo do Conselho de Administração, que analisará o motivo apresentado no pedido de demissão.
Art. 12 Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:
a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou participar da administração ou do capital, com mais de 5% (cinco por cento) desse, de qualquer outra instituição financeira;
b) praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa;
c) faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 13 A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o motivo que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matricula e assinado pelo Diretor Presidente.
§ primeiro Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ segundo O associado eliminado poderá interpor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da cópia do termo de eliminação, recurso com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral que se realizar.
Art. 14 A exclusão do associado será por dissolução da Cooperativa, por incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vinculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 15 A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, somente será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais.
§ primeiro Poderá a devolução do capital e o pagamento dos juros abonados serem feitos no ato, desde que não haja previsão de perdas no ano, a juízo do Conselho de Administração.
§ segundo Para os cooperados inadimplentes que se desligarem da Cooperativa, o capital será utilizado para saldar o valor devido e, caso este saldo seja maior que o devido, a diferença será devolvida ao cooperado.
TÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 16 O capital social é dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma. É ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser integralizado em moeda corrente.
Art. 17 O associado obriga-se a subscrever:
a) na admissão, o número mínimo de 100 (cem) quotas-partes, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo 50% (cinqüenta por cento) à vista, no ato da subscrição e o restante, 50% (cinqüenta por cento), em até 30 (trinta) dias da primeira integralização;
b) Para aumento contínuo de seu capital, subscreverá e integralizará, todos os meses, a partir da integralização de que trata o Art. 16 deste Estatuto Social, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), até atingir o total equivalente a 180 (cento e oitenta) meses.
Art. 18 Nenhum associado poderá subscrever menos do que o mínimo de quotas-partes previstas neste Estatuto, nem mais de 1/3 (um terço) do total delas.
Art. 19 Toda a movimentação das quotas-partes será lançada nas contas correntes do Livro ou Ficha de Matricula.
Art. 20 A quota-parte é indivisível e intransferível, sua subscrição, realização ou restituição, será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do Diretor Presidente da Cooperativa, e do cooperado.
Art. 21 Os herdeiros dos sócios falecidos terão direito aos valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em seu nome, apurados, esses, por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar sub-rogados nos direitos sociais do “de cujus” se, de acordo com este Estatuto, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
Art. 22 Os associados constantes das letras “a”, “c”, “d”, “e” e “f” do Art. 4º deste Estatuto Social, poderão efetuar resgates eventuais de quotas de Capital que excederem 10.000 (dez mil) quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, e os constantes das letras “b” poderão efetuar resgates eventuais de quotas de Capital que excederem 700.000 (setecentos mil) quotas partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Administração e a critério deste.
§ único No deferimento do pedido de resgate eventual de quotas-partes de Capital, o Conselho de Administração deverá observar, além do que dispõe o “Regulamento do Capital Social”, a conveniência, a oportunidade e os seguintes critérios:
a) observar os limites mínimos, estabelecidos pela regulamentação em vigor, para o Capital e Patrimônio Líquido, bem como que não sejam afetadas as condições econômico-financeiras e patrimoniais da Cooperativa;
b) manutenção da estabilidade inerente à natureza de Capital Fixo da Cooperativa;
c) observar que o prazo mínimo de filiação para solicitação de resgates nunca deverá ser inferior a 10 (dez) anos.
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 23 A cooperativa poderá realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:
§ primeiro captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros; receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses.
§ segundo conceder créditos e prestar garantias, somente a associados;
§ terceiro aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
§ quarto proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
§ quinto prestar os seguintes serviços, visando atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, entidades públicas ou privadas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
c) aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, em nome e por conta da instituição contratante, de produtos e serviços oferecidos por essa última, inclusive os relativos a operações de câmbio;
d) as instituições financeiras, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizar a distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos;
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada, inclusive, a regulamentação aplicável editada pela CVM.
TÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.24 A Assembléia Geral dos Associados é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites das Leis e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 25 A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Diretor Presidente da Cooperativa.
§ primeiro Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, após solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 26 Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possam instalar-se.
§ único As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocação, no mesmo dia da primeira, com intervalo de 01 (uma) hora, desde que constem expressamente no edital de convocação.
Art. 27 O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um, do número dos associados em condições de votar, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) associados em condições de votar em terceira convocação.
§ único Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença às Assembléias Gerais.
Art. 28 No edital de convocação da Assembléia Geral, deverá constar:
a) a denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de associados existentes na data de sua publicação, para efeito de cálculo de quorum de instalação;
f) local, data e assinatura do responsável pela convocação.
§ único O edital de convocação será afixado nas dependências da Cooperativa, hospitais, remetido aos associados por meio de circular e publicado em jornal local.
Art. 29 Cada associado terá direito a um voto na Assembléia Geral, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Art. 30 É de competência das Assembléias Gerais, a eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
§ único Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros até a posse de novos, cuja eleição se efetuará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31 Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, sendo, por aquele, convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais.
§ primeiro Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a presidência da Assembléia o Diretor Administrativo, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ segundo Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo primeiro signatário do edital que será secretariado por associado indicado, na ocasião.
Art. 32 Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os quais o de prestação de contas e de fixação de honorários, todavia, não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 33 Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria.
§ primeiro Transmitida à direção dos trabalhos, o diretor presidente e os demais ocupantes de cargos sociais deixarão a mesa, permanecendo no recinto a disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ segundo O Presidente indicado escolherá entre os não ocupantes de cargos sociais, um secretário “ad hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo secretário da Assembléia.
Art. 34 As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do edital de convocação.
§ primeiro Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais. As decisões sobre eliminação, destituição, recurso e eleições para os cargos sociais, entretanto, somente poderão ser tomadas em votação secreta.
§ segundo O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembléias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Diretor Presidente, Secretário, por uma comissão de 06 (seis) associados indicados pelo plenário, e, ainda, por quantos mais queiram fazê-lo.
§ terceiro As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito a votar, tendo cada associado direito a um voto.
§ quarto A Assembléia Geral poderá ficar em seção permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
Art. 35 Prescreve em 04 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 36 A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o termino do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia:
a) prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanço dos dois semestres do exercício social findo, demonstrativo sobre as sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para a cobertura das despesas da Cooperativa;
b) destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários;
c) eleição dos componentes dos órgãos de Administração, do Conselho Fiscal e de outros quando for o caso;
d) fixação do valor dos honorários e cédulas de presença dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
e) quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no edital de convocação, excluídos os enumerados no artigo 38 deste Estatuto.
§ primeiro Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não podem participar da votação das matérias referidas nas alíneas “a” e “d” deste artigo.
§ segundo As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 37 A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 38 É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma de Estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objetivo da Cooperativa;
d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante;
e) contas do liquidante.
§ único São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, no momento da votação, para, tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
TÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Art. 39 A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto por, no mínimo 12 (doze) e no máximo 15 (quinze) membros, pessoas físicas, todos associados, eleitos
§ primeiro A remuneração ou não, dos conselheiros de administração será estabelecida pela Assembléia Geral.
§ segundo Não podem compor o Conselho de Administração: parentes entre si, até 2º grau, em linha reta ou colateral.
§ terceiro Os cargos dos Conselheiros de administração serão considerados vacantes, conforme o estabelecido pelo parágrafo quinto do artigo 42 deste Estatuto, e serão substituídos no caso de permanecerem menos que 12 (doze) membros, através de convocação de Assembléia Geral para preenchimento dos cargos vagos no prazo de 90 (noventa) dias.
§ quarto Os Conselheiros de Administração não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
§ quinto Os Conselheiros de Administração que participarem de ato ou operação social, em que se oculte a natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 40 O mandato do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, encerrando-se na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findam, sendo obrigatória, no termino de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus componentes.
Art. 41 As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho de Administração, devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 15 (quinze) dias antes da eleição, por solicitação de, no mínimo, 05 (cinco) associados, com direito a voto, cumprindo à administração afixá-las em lugar visível.
§ primeiro As chapas concorrentes à eleição deverão ser acompanhadas de declaração de seus componentes que, se eleitos assumirão os respectivos mandatos, após a homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil;
§ segundo Quando não ocorrer instalação de chapa, na forma prevista neste artigo e parágrafo, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
Art. 42 São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei e os inabilitados pelo Banco Central do Brasil, enquanto não cumprida à penalidade, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ primeiro O associado que, numa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre a mesma versarem devendo acusar o seu impedimento.
§ segundo Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
§ terceiro Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, pelos seus administradores, ou representada por associado escolhido
§ quarto Perderá o cargo o Conselheiro que vier a se tornar inelegível, nos termos deste artigo, cabendo a declaração de perda ao órgão ao qual estiver integrado.
§ quinto Ocorrerá à vacância do cargo:
a) por morte;
b) pela renúncia;
c) pela perda da qualidade de associado;
d) o Conselheiro de Administração que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões, durante o exercício social perderá o cargo automaticamente, ficando obrigatória a indicação na ata da reunião em que se caracterizou vacância
e) pela destituição;
f) por faltas injustificadas ou impedimentos, ambos superiores a 90 (noventa) dias;
g) pelo patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a Cooperativa, salvo aquelas que visem o exercício do próprio mandato;
h) por se tornar inelegível.
Art. 43 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Conselho ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera, validamente, com a presença da maioria de seus membros, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate;
c) as deliberações do Conselho de Administração serão consignadas em atas detalhadas, pormenorizadas, com todas as circunstâncias, lavradas no livro de atas das reuniões do Conselho de Administração, lidas, votadas e assinadas pelos participantes da reunião;
§ primeiro Nos impedimentos por prazo inferior a 90 (noventa) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e este, bem como o Diretor Financeiro, será substituído por um Conselheiro, escolhido pela maioria do Conselho de Administração.
§ segundo Na ausência ou impedimento do Diretor Presidente e/ou dos outros Diretores, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo quando no interesse da Cooperativa ou, se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverão o Diretor Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos;
§ terceiro Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores;
Art. 44 Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei, deste Estatuto e atendidas às decisões da Assembléia Geral:
a) elaborar o regulamento e os regimentos internos;
b) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.
c) deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados, bem como sobre a aplicação de outras penalidades disciplinares regimentalmente previstas;
d) contratar os serviços de auditoria independente;
e) contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Diretor Presidente ou ao seu substituto legal, em conjunto com outro executivo eleito, nos termos do Regimento Interno;
f) estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;
g) formular os planos anuais de trabalho e respectivo orçamento;
h) deliberar, anualmente, sobre o pagamento de juros ao capital, na forma da legislação em vigor, fixando a taxa;
i) nomear e destituir os membros da Comissão de Crédito, de acordo com o Regimento Interno;
j) eleger e destituir o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro.
Art. 45 Afora as atribuições especificas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos de gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito com o Banco Central do Brasil, e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas às atividades da Cooperativa.
§ único Para efetivação das operações citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Diretor Presidente ou seu substituto legal em conjunto com outro diretor, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédula de crédito, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, recibos e quitações, bem como assinar correspondência e outros papéis.
Art. 46 Aos diretores Presidente, Administrativo e Financeiro, eleitos na forma do artigo 39, compete dentro da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembléia e do Conselho de Administração:
a) administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
b) elaborar, para apreciação do Conselho de Administração, os regulamentos e regimentos internos;
c) contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, que não poderão ser parentes entre si, ou dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
d) deferir as proposições de crédito dos associados, obedecidas às normas gerais fixadas no Regimento Interno ou em resolução do Conselho de Administração;
e) delegar poderes a funcionários, executivos e contratados, deixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidade, inclusive para assinatura em conjunto de 02 (dois), obedecido o regulamento interno da Cooperativa.
Art. 47 Ao Diretor Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa, através de permanentes contatos com demais diretores, funcionários e assessores;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração, ressalvados os casos de convocação de Assembléias Gerais, previstos no parágrafo primeiro do artigo 25 deste Estatuto;
c) representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo ou fora dele;
d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária os documentos aludidos no artigo 36, alínea “a”, deste Estatuto;
e) assinar, em conjunto com outro diretor, balanços e balancetes, contratos de abertura de créditos, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
f) aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou Assembléias Gerais;
g) outras que o Conselho de Administração, através de Regimento Interno, ou de resolução, haja por bem lhe conferir;
Art. 48 Ao Diretor Administrativo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;
b) comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa, relacionados com imóveis, material de escritório, de expediente e com pessoal;
c) responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística;
d) formular, em conjunto com o Diretor Financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração;
e) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou outro diretor, os documentos relacionados na alínea “e” do artigo anterior.
f) Ser o responsável pela Ouvidoria.
Art. 49 Ao Diretor Financeiro, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) coordenar as operações da Cooperativa;
b) deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento Interno;
c) responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito, assistentes e assessores técnicos;
d) fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política;
e) formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração;
f) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e ou o Diretor Administrativo, documentos relacionados na alínea “e” do artigo 47, deste Estatuto.
Art. 50 Os Diretores ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de negócios, ou empréstimos que eventualmente pretendam ou contratem junto à Cooperativa, e, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que tenham controle ou participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, ou ainda, de cuja administração participem ou tenham participado, até 02 (dois) anos imediatamente anteriores ao cargo.
§ único As operações ativas com associados que exerçam mandato eletivo na Cooperativa, serão autorizadas pelo Conselho de Administração, na forma do Regimento Interno.
TÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51 O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, pessoas físicas, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
§ primeiro É permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros efetivos e 1/3 (um terço) dos membros suplentes do Conselho Fiscal;
§ segundo O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário;
§ terceiro As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes.
Art. 52 Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas.
§ primeiro Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
§ segundo Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem de antigüidade como associado da Cooperativa e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.
Art. 53 O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos.
§ primeiro No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem;
§ segundo A fiscalização será exercida, incluindo:
a) examinar a escrituração dos livros da tesouraria;
b) contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
c) verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa;
d) examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existirem garantidas suficientes para segurança das operações realizadas;
e) verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem as necessidades do quadro social;
f) verificar se os empréstimos concedidos pelos diretores, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;
g) verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
h) verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
i) verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
j) examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;
k) verificar se o Conselho de Administração e a Comissão de Crédito se reúnem regularmente;
l) verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir;
m) apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;
n) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;
o) verificar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias junto aos órgãos públicos, bem como da Legislação Trabalhista.
TÍTULO IX
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 54 O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações será levantado, semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ primeiro Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
a) 10% (dez por cento), para o Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento), para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ segundo As sobras líquidas apuradas, na forma deste artigo, serão restituídas aos associados, na proporção de suas operações durante o exercício, após a aprovação do balanço geral pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão diversa desta;
§ terceiro As perdas verificadas durante o exercício serão rateadas entre os associados, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, após aprovação do balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão em contrário deste órgão.
§ quarto Poderá a Assembléia Geral, na hipótese de ocorrências de perdas durante o exercício, após compensado com as reservas constituídas, se insuficiente, compensá-las mediante a utilização de sobras dos exercícios seguintes, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 130/2009.
Art. 55 Revertem-se em favor do Fundo de Reserva, além da dedução que se refere à alínea “a” do parágrafo primeiro, do artigo 54º as rendas de operações com não cooperado.
Art. 56 O Fundo de Reserva destina-se a cobrir prejuízos eventuais e imprevistos que a Cooperativa venha a sofrer e atender ao seu desenvolvimento.
Art. 57 Os fundos constituídos na forma do artigo 54, parágrafo primeiro, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
Art. 58 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se a prestação de assistência aos associados, seus dependentes legais e empregados da Cooperativa, conforme programas aprovados pela Assembléia Geral.
§ único Os auxílios e doações, sem destinação especial, bem como as rendas derivadas de operações com não associados, revertem-se em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Art. 59 Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, poderão ser executados mediante convênio.
TÍTULO X
DO FUNDO GARANTIDOR DE DEPÓSITOS
Art. 60 A UNICRED METROPOLITANA se obriga a participar da constituição do Fundo Garantidor de Depósitos (FGD) do SISTEMA UNICRED na forma, nos prazos e nas condições estabelecidas no regulamento próprio do Fundo.
TÍTULO XI
DO USO DA MARCA UNICRED
Art. 61 A UNICRED METROPOLITANA para usar a marca “UNICRED” deverá estar autorizada pela UNICRED DO BRASIL, mediante a formalização dos instrumentos legais adequados, bem como deverá ser associada da UNICRED CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Art. 62 A UNICRED METROPOLITANA compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao uso da marca “UNICRED”.
Art. 63 Na hipótese da UNICRED METROPOLITANA se desligar da UNICRED CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, compromete-se imediatamente a reformar seu Estatuto Social, alterando a sua razão social com o fim de retirar a denominação “UNICRED”, cessando o direito do uso da marca, sob pena de ser responsabilizada judicialmente.
TÍTULO XII
DA GESTÃO COMPARTILHADA
Art. 64 A Cooperativa e seus associados, reconhecem as obrigações e procedimentos descritos no Capítulo XII do Estatuto Social da Unicred Central do Estado de São Paulo, em relação à “Gestão Compartilhada”, estabelecida como condição de ingresso ou permanência no Sistema UNICRED.
Art. 65 A Cooperativa aceita integralmente, todos os dispositivos relativos à “Gestão Compartilhada”, estando obrigada, por seus cooperados e dirigentes, a cumprir e fazer cumprir todos os seus termos, sob pena de imediata exclusão do Sistema UNICRED.
TÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 66 A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidades em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e 03 (três) membros do Conselho Fiscal, para proceder a sua liquidação:
I. quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham em assegurar a sua continuidade;
II. devido à alteração de sua forma jurídica;
III. pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV. pelo cancelamento da autorização para funcionamento;
V. pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
§ primeiro A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
§ segundo Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “em liquidação”;
§ terceiro O processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 67 A dissolução da Cooperativa implicará no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro.
Art. 68 Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como para praticar atos e operações necessárias a realização do ativo e pagamento do passivo.
§ único No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos, de acordo com o artigo 54, parágrafo primeiro, serão destinados de acordo com a Lei em vigor.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
a) ser pessoa natural;
b) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações cadastrais;
c) não ser impedido por Lei;
d) não ter sofrido protesto de título que não haja sido cancelado por pagamento ou por ordem judicial;
e) não ter tido conta encerrada por uso indevido de cheques;
f) não ter participado como sócio ou administrador de empresa ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, até 2 (dois) anos antes de sua posse, tenha títulos protestados, tenha sido responsabilizado em ação judicial, de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos de assistência e de fiscalização do Cooperativismo de Economia e Crédito Mútuo, ou tenha conta encerrada por uso indevido de cheques;
TÍTULO XV
OUVIDORIA
Art. 70 Constituem atribuições da Ouvidoria:
I. Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços da UNICRED, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na cooperativa e nos PAC’S;
II. Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos associados/reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III. Informar aos associados/reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;
IV. Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos associados/reclamantes até o prazo informado no inciso III;
V. Propor ao conselho de administração e/ou à diretoria executiva da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI. Elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração e/ou à diretoria executiva da cooperativa, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V.
§ Primeiro O serviço prestado pela ouvidoria aos associados da cooperativa deverá ser identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
§ Segundo Os relatórios de que trata o inciso VI devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 71 O Ouvidor da COOPERATIVA será designado e destituído pela Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 72 A COOPERATIVA se compromete a:
I. Criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
II. Assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.
Santos (SP), 24 de março de 2010.
Antonio Fernandes Ventura - Presidente da Mesa
Bruno Antonini - Secretário da Mesa
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